
Lay-off. Afinal como é que funciona?
01/05/2020
Hoje, 1 de maio, é Dia Internacional do Trabalhador. Um pouco por tudo mundo celebra-se a data, mas a importância deste dia vai muito além da simples comemoração dos direitos dos trabalhadores com um dia de feriado. Ele representa o resultado de vidas inteiras de lutas e conquistas da classe trabalhadora no mundo ao longo de séculos. Mas, numa fase da vida em que muitos dos trabalhadores estão a ser impedidos de trabalhar, devido à pandemia da Covid-19, foram implementadas medidas que permitem que as empresas recorram ao Lay-off, como forma de poder contornar as dificuldades que os empresários estão encontrar. Nesse sentido, o contabilista certificado, Manuel Martins, tenta neste artigo deixar algumas explicações sobre a matéria, com o intuito de esclarecer as muitas dúvidas que estão a surgir.
No Dia Internacional do Trabalhador, o contabilista certificado, Manuel Martins, tenta no seu artigo esclarecer as muitas dúvidas que surgem em torno do regime de Lay-off.
O que é o Lay-off
O Lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:
- Motivos de mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Durante o regime de Lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de Lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Quem pode aplicar o regime de Lay-off?
Podem aplicar o regime de Lay-off as empresas em situação de crise, e os direitos dos trabalhadores durante o regime são:
- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG;
- Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social; o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão;
- Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
- Recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva).
Exemplo: De acordo com a lei, o subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição. Assim, se a retribuição for de 900,00 € e o trabalhador estiver em regime de layoff e estiver a receber 600.00€ de compensação retributiva (2/3 de 900,00 €), o trabalhador tem direito a 900.00 € de subsídio de Natal, comparticipando a Segurança Social com 300,00 € que é metade da compensação retributiva.
- Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).

Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de Lay-off.
Qual a relação com outros subsídios
É possível acumular este regime com a Pensão de invalidez (relativa) e pensão de velhice, mas não pode acumular com o Subsídio de desemprego. Já em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva.
Qual a duração da medida de Lay-off
A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.
Quem paga a compensação retributiva
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor. Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a frequentar cursos de formação profissional em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente da área do emprego e formação profissional, este serviço paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS), em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo este valor, no caso do trabalhador, à compensação retributiva.

Quanto se recebe?
Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Por exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 900,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (600,00 €) em situação de regime de Lay-off. É importante ver qual o valor mínimo e máximo a receber.
Valor mínimo
O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580,00 €) se esta for superior àquele valor ou ao valor da retribuição que aufere caso esta seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial (n.º 1 alínea a) do artigo 305.º do Código de Trabalho).
Valor máximo
A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em Lay-off ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) 1.740,00 €) ( n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho). Para saber como se calcula o valor da compensação retributiva e o valor do salário por trabalho prestado consulte o Guia Prático – Regime de Lay-off.
Modo de pagamento
Os trabalhadores recebem a compensação retributiva que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como é paga a remuneração normal.
Quando termina
O regime de Lay-off termina, relativamente a todos ou alguns dos trabalhadores, sempre que, em resultado de ações inspetivas, se venha a concluir que ocorreram irregularidades na sua aplicação, nos seguintes casos:
- Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
- Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
- Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
- Falta de pagamento pontual das contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
- Tenha havido distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Tenha havido aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a membro de corpos sociais enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída a trabalhadores;
- Tenha havido admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão;
- A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
Quais as minhas obrigações
Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho constituem deveres do trabalhador:
- Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
- Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infração disciplinar grave;
- Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.

Serviços desconcentrados da Autoridade para as condições do Trabalho (ACT).
Qual a duração da medida de Lay-off
- A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses;
- Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano;
- Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.
Nova utilização das medidas de redução ou suspensão
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Últimas normas recebidas a 28 de abril
A 28 de abril recebi informação sobre dúvidas em relação aos procedimentos na data para aplicação da Lay-off, nomeadamente no que se refere ao tratamento de salários para o mês de abril. Tais procedimentos devem ter em consideração base duas posições a considerar, em primeiro lugar a aprovação do projeto, e em segundo lugar a massa salarial é aplicada a partir da data que consta no requerimento.
Exemplo: O projeto só é apurado, por exemplo no dia 2 de maio, e o requerimento indica o início 15 de abril, os salários de abril são efetuados dentro da normalidade. O mês completo sem alterações. No mês de maio a empresa processa os salários aplicando as regras do projeto aprovado.
NB: Para requerer ao abrigo da referida lay,off derivado do COVID19 entrar no link da DGSS em “wwwseg.social.pt/formulários”