Novo estado de emergência a partir do dia 9 de novembro

05/11/2020

O Governo já deu parecer positivo ao projeto de decreto presidencial instituindo novo estado de emergência, apesar de ser de âmbito limitado, que arrancará às 00h00 de segunda-feira, 9 de novembro, e terminando às 23h59 do dia 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Há possibilidade de recolher obrigatório.

A decisão de decretar novo estado de emergência em Portugal foi anunciada no site da Presidência da República. O decreto será votado esta sexta-feira, 6 de novembro, na Assembleia da República e, segundo o que está estabelecido, “o Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 de segunda-feira, dia 9 de novembro e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei”.

O decreto do Presidente da República instituindo um novo estado de emergência, e já enviado para a Assembleia da República, admite a possibilidade de recolhimento obrigatório. E, no diploma pode ler-se que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana.”

Marcelo Rebelo de Sousa decreta que Portugal volta em entrar em estado de emergência

Pode ler-se no Decreto do Presidente da República que é declarado o Estado de Emergência:

  • 1º Com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
  • 2.º A declaração do Estado de Emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º.
  • 3.º O Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
  • 4.º Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
  • a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
  • b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
  •  c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
  •  d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
  • 5.º Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • 6.º Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do Estado de Emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

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