
Covid-19 – Durante à Páscoa aumentam as restrições à circulação
08/04/2020
É já a partir das zero horas desta quinta-feira, 9 de abril, que entram em vigor as medidas mais restritivas para o período da Páscoa. Até dia 13 é completamente proibida a circulação fora do concelho de residência, com exceção para quem tiver motivos de força maior justificados, como ida ao hospital, e de ter de se deslocar por questões laborais. Este confinamento acresce ao já determinado no Estado de Emergência, em vigor até 17 de abril, devido à pandemia de Covid-19. Serão milhares de elementos das forças de segurança que vão estar na rua em vigilância apertada e quem desrespeitar as regras incorre no crime de desobediência.
A partir das zero horas desta quinta-feira, 9 de abril, entram em vigor medidas mais restritivas à circulação. Durante o período da Páscoa, até segunda-feira, 13 de abril, é expressamente proibido circular fora do concelho de residência, exceto para quem tiver de se deslocar por questões laborais, ou por motivos de força maior. Este confinamento insere-se no Estado de Emergência em vigor, mas reforça a necessidade de haver o menor contacto social possível, de modo a conter a pandemia de Covid-19.
Recorde-se que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, considerou que “este vai ser porventura o nosso maior desafio dos últimos 45 anos” contra o adversário “imprevisível”, mas também “insidioso”, ou seja, a Covid-19. Já o por seu lado, António Costa lembra que este não é o tempo para celebrar a Páscoa de forma alargada: “Não troquemos uns anos na vida e na saúde de todos por uns dias de férias ou reencontro familiar alargado de alguns”. Do lado do Governo, a regulamentação do decreto presidencial alarga as restrições na Páscoa também aos aeroportos. Entre 9 e 13 de abril também não se realizarão voos, a não ser em casos de repatriamento ou entrega de material de apoio aos hospitais e profissionais de saúde.
Entretanto, há quem neste período tenha a necessidade de circular entre concelhos, por questões laborais, e nesse caso terá de uma declaração da entidade patronal a atestá-lo. E, quem não cumprir as regras, deslocando-se para fora do concelho onde reside por outros motivos que não o trabalho, incorre num crime por desobediência, que está previsto no Código Penal, art.o 348.o, e prevê penas até um ano ou multa de 120 dias.