03/05/2020
O Governo de Portugal anunciou nesta quinta-feira (30) um plano para encerrar o confinamento em etapas, durante todo o mês de maio. O processo terá início nesta segunda-feira, com a reabertura de pequenas lojas, cabeleireiros e revendedores de automóveis.
Estamos a abrir os mercados, “podemos começar a dar passos na direção do desconfinamento”, disse o Primeiro-Ministro António Costa, apresentando o “plano de transição” adotado pelo conselho de ministros, também baseado nas propostas dos parceiros sociais, confederações patronais e sindicatos.
Vários estabelecimentos, em todo o país, abrirão suas portas, mas não será tudo de uma só vez. Será aos poucos. Tudo acontecerá de acordo com as novas regras publicadas no Diário da República (DR).
Portanto, dia 4 de maio de 2020, Portugal terá seu alvará de liberdade condicional. Atenção! Não haverá exatamente uma declaração de liberdade ampla e irrestrita. Tudo voltará à normalidade, não significa que tudo volta a ser como há três meses, nem que sairemos beijando e abraçando amigos, ou que poderemos fazer filas compactas à beira dos supermercados.
Como já sabemos, o vírus não se foi. Ele apenas ainda não nos apanhou. Mas pode muito bem fazê-lo. Basta baixar a guarda e qualquer um de nós irá pôr a perder o sacrifício de ter ficado em casa todo esse tempo. Poderemos voltar a andar nas ruas, mas não livremente ou sem cuidados. É, de facto, uma liberdade condicional.
A abertura será em fases, nas quais as coisas vão acontecer, de certa forma, por categoria. Cada mercado a seu tempo, desde que aconteça de forma segura. As providências preveem terminar em julho de 2020, naturalmente se tudo correr bem.

O plano de abertura das atividades económicas para Portugal será parecido com o que foi adoptado na República Checa, que considera as áreas físicas de cada estabelecimento em alguns casos e a sua utilização pela comunidade em outros. A autorização acontecerá de forma gradual, por datas pré-estabelecidas até que toda a atividade tenha sido retomada. É claro que todo o plano depende de como a pandemia evoluirá durante esse tempo. Durante todo o mês de maio, o teletrabalho deve ser mantido o maior tempo possível. “A obrigatoriedade do teletrabalho durante todo o mês de maio para as atividades que podem estar nessas condições”, segundo António Costa em suas declarações, servem para “não aumentar neste momento a pressão também sobre os transportes públicos”, completa. Já na segunda-feira, dia quatro de maio, abrirão as lojas de pequenos comércios, com até 200 m², os stands de automóveis, os salões de cabelereiro e as livrarias. Mais tarde, as lojas maiores, até 400 m² e finalmente, no início de junho os demais estabelecimentos. Veja na tabela a seguir, como ficam as datas e o que se libera em cada data. Clique aqui.

Há exceções à regra. Os estabelecimentos maiores de 400 m², poderão abrir a partir do dia 18 de maio, desde que as Câmaras Municipais se responsabilizem. Ficou para início de junho a abertura de centros comerciais, e nessa gama estão os shopping centers, e lojas de departamentos.
Como ficam as escolas, a cultura e o futebol
Os alunos do ensino médio poderão voltar às aulas no dia 18 de maio. Para isso, o exército será responsável por uma grande operação de desinfecção nas escolas. Os jardins de infância podem abrir no início de junho, mas a educação a distância permanecerá nas escolas primárias e secundárias até o final do curso.

Museus e galerias de arte, bares e restaurantes também abrirão suas portas no dia 18 de maio, mas estarão sujeitos a novas regras de segurança sanitária e distância social. Teatros e cinemas serão reabertos no dia 1º de junho.
O campeonato nacional de futebol pode ser retomado no último final de semana de maio e as grandes lojas de varejo terão que esperar até 1º de junho.
E as celebrações religiosas, como ficam?
Segundo o Observatório para a Liberdade Religiosa (OLR), analisa como positivo o comportamento das entidades diante da pandemia. Após o início do desconfinamento, é sugerido que se revejam as celebrações e convívios, evitando aproximações de risco. Nesses casos, está em pauta, o apoio das autarquias para definir e organizar regras que efetivamente protejam as pessoas. Prevê-se a abertura total no fim de maio, mas como em outros casos, precisa haver um julgamento periódico da situação e caso a caso. O fato concreto, é que as confissões serão liberadas, mas também depende de regulamento adequado.
Não se trata apenas de abrir mercados económicos
Além da abertura de estabelecimentos e atividades comerciais ou fabris, há também a determinação dos meios de proteção. Será obrigatório o uso de máscaras em ambientes comerciais e no transporte público, além do distanciamento físico em diversos locais, que permanecerá ativo, eventualmente a obrigação de luvas, bem como o fornecimento de materiais para desinfecção por parte de comércios. Tudo para garantir que haja a continuidade financeira, mas não se descuide da prevenção com relação ao vírus. A política de confinamento permanece para pessoas que estejam comprovadamente contaminadas. Segundo o Primeiro-Ministro, António Costa, “esta regra de confinamento obrigatório mantém-se em vigor e violação continua a constituir crime de desobediência”. Isso pode até ter consequências positivas para a criação de uma nova cultura sanitária em Portugal.
Fiscalização e punição aos rebeldes
Até o momento, só é certo que haverá coimas para os que se recusarem a usar as máscaras no transporte público. “Nós só prevemos a aplicação de coima nos transportes públicos, porque aí é muito difícil haver as normas de afastamento físico que são necessárias. Hoje, até nos supermercados nas filas para as caixas, está uma marcação no chão de qual é a distância que cada um deve ter. Nós não podemos fazer isso nos transportes públicos”, declarou em entrevista, o Primeiro-Ministro António Costa. Os valores das coimas vão de 120€ a 350€.

Mas, para onde podemos ir?
São 25 as possibilidades de deslocação, uma grande parte delas com dependência de documentos que comprovem a efetiva necessidade. Veja abaixo a lista completa:
- Aquisição de bens e serviços.
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
- Deslocações para acompanhamento de menores.
- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre.
- Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches.
- Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares.
- Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial.
- Deslocações para a prática da pesca de lazer.
- Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins.
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social.
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.
- Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.
- Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais.
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais.
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas.
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.
- Retorno ao domicílio pessoal.
- Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.