Recolher obrigatório para controlar a pandemia

08/11/2020

Dever cívico de recolher obrigatório ao fim-de-semana a partir das 13h00 é a medida de maior destaque para o estado de emergência que arranca esta segunda-feira, 9 de novembro. Durante a semana o recolher obrigatório nos 121 concelhos mais afetados acontecerá entre as 23h00 e as 5h00. Estas são algumas das medidas anunciadas pelo primeiro-ministro, António Costa, para combater a pandemia da covid-19. Esta medida prevê algumas exceções tais como deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

Arranca às 00h00 desta segunda-feira, 9 de novembro as novas medidas do estado de emergência para combate à pandemia da covid-19. Por entre o leque de algumas restrições encontra-se o dever cívico de recolher obrigatório, que acontecerá à semana, entre as 23h00 e as 5h00, e ao fim-de-semana entre as 13h00 e as 5h00. Esta é a medida de maior impacto na vida das pessoas, que ficarão condicionadas as estas obrigatoriedades, no entanto há exceções que envolvem a deslocação para o trabalho, o regresso ao domicilio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

António Costa, em conferência de imprensa assegurou que não está a ser considerado nenhum encerramento das escolas, bem como o acesso ao trabalho, pelo que a opção recaiu na concentração das medidas mais restritivas ao fim de semana. O primeiro-ministro referiu ainda que uma das medidas a tomar passa pela “possibilidade da realização de testes de diagnóstico no acesso a um conjunto de espaços e ou instituições”, nomeadamente testes antigénios, de caráter mais rápido. No contactos sociais, os eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar.

Mas, há mais medidas a destacar. Uma delas é o teletrabalho, desde que as funções em causa o permitam. Nos casos onde o trabalhador disponha de condições para exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório para as empresas e trabalhadores que laborem nestes concelhos. Mas, se o trabalhador, não tiver condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento. Perante o teletrabalho, o trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.

No entanto, se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam. Entretanto, cabe ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Caso as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho, é obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.

Há ainda muitas mais medidas, mas aqui ficam aquelas que poderão ter mais impacto no dia a dia:

1. Controlo de temperatura corporal no acesso a:

  • Locais de trabalho
  • Estabelecimentos de ensino
  • Meios de transporte
  • Espaços comerciais, culturais e desportivos

2. Testes de diagnóstico no acesso a:

  • Estabelecimentos de saúde
  • Lares
  • Estabelecimentos de ensino
  • Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima
  • Estabelecimentos prisionais
  • Outros locais, por determinação da DGS

3. Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

4. Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento, como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa:

  • Trabalhadores em isolamento profilático
  • Trabalhadores de grupos de risco
  • Professores sem componente letiva
  • Militares das Forças Armadas

5. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, entre as 23h00 e as 5h00.

6. Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos, ao fim-de-semana a partir das 13h00 até às 5h00 do dia seguinte.

Medidas do estado de emergência

Perante esta decisão, nos próximos dois fins-de-semana, o comércio será obrigado a encerrar a partir das 13h00 e os restaurantes só poderão funcionar em take away e entrega de refeições ao domicílio. No entanto, o serviço de take away só poderá estar disponível até às 13h00.

Em relação ao cumprimento do recolher obrigatório, António Costa, garantiu não tratar-se de “uma questão penal”, mas assegurou que for apanhado a incumprir será conduzido pelas autoridades às suas residências.

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