
Novo estado de emergência a partir do dia 9 de novembro
05/11/2020
O Governo já deu parecer positivo ao projeto de decreto presidencial instituindo novo estado de emergência, apesar de ser de âmbito limitado, que arrancará às 00h00 de segunda-feira, 9 de novembro, e terminando às 23h59 do dia 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Há possibilidade de recolher obrigatório.
A decisão de decretar novo estado de emergência em Portugal foi anunciada no site da Presidência da República. O decreto será votado esta sexta-feira, 6 de novembro, na Assembleia da República e, segundo o que está estabelecido, “o Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 de segunda-feira, dia 9 de novembro e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei”.
O decreto do Presidente da República instituindo um novo estado de emergência, e já enviado para a Assembleia da República, admite a possibilidade de recolhimento obrigatório. E, no diploma pode ler-se que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana.”

Pode ler-se no Decreto do Presidente da República que é declarado o Estado de Emergência:
- 1º Com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
- 2.º A declaração do Estado de Emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º.
- 3.º O Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
- 4.º Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
- a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
- b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
- c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
- d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
- 5.º Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
- 6.º Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do Estado de Emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.