Estado de Contingência. Comércio das 10h00 às 23h00, mas há excessões

14/09/2020

A partir das 00h00 desta terça-feira, 15 de setembro, Portugal entra em Estado de Contingência, motivado pela pandemia da Covid-19. O aumento do número de pessoas infetadas levou a que o Governo decretasse esta medida que coloca algumas limitações, entra as quais a abertura e o encerramento de espaços comerciais. Na mesma medida foi decretado que caberia às câmaras municipais definirem os horários de funcionamento. S. João da Madeira já decretou e na generalidade a abertura será às 10h00, e o encerramento às 23h00, com as devidas excessões.

É já esta terça-feira, 15 de setembro, a partir das 00h00, que Portugal entra em Estado de Contingência, devido à pandemia da Covid-19. O aumento assentuado do número de infetados levou a que o Governo decretasse tal medida, que irá colocar algumas limitações nos horários de funcionamento dos espaços comerciais, bem como outras medidas restritivas.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira já proferiu um despacho em que fixa o horário de abertura e encerramento de estabelecimentos, em que na grande maioria passa a ser às 10h00, no entanto, restaurantes e similares, cafetarias, casa de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. Mas, há mauitas mais excessões, os minimercados, os supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e locais de produção e distribuição alimentar, confeção de refeições prontas a levar a casa, serviços médicos e outros serviços de saúde, apoio social e farmácias, lavandarias, floristas, oficinas, drogarias, postos de abastecimento de combustível e de recarregamento de veículos elétricos, bancos, seguradoras, agências funerárias e lojas de eletrodomésticos, entre outros pequenos serviços, estão entre as ecessões.

Já no que diz respeito à hora de encerramento o decreto são as 23h00, mas também aqui à excessões, como é o caso de estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, bem como os de serviço de take-away, mas sem poderem fornecer bebidas alcoólicas, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, designadamente dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências, atividades funerárias e conexas, estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00.

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