Novas medidas de prevenção e controlo da Covid-19 nas piscinas ao ar livre

09/06/2020

O Governo definiu novas regras de prevenção e controlo da Covid-19 nas piscinas ao ar livre. Numa altura em que a época balnear abriu, é importante assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes. É também de capital importância garantir a qualidade da água, salubridade e segurança das instalações. Quanto às piscinas exteriores de S. João da Madeira, continuam encerradas e sem data prevista para a sua reabertura.

Com o gradual desconfinamento, a reabertura de diversos espaços públicos e o início da época balnear, o Governo definiu novas regras de funcionamento e utilização de piscinas exteriores. Essas regras obrigam a que os responsáveis pela gestão destes espaços “implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras definidas pelo Governo no contexto da pandemia de Covid-19”, pode ler-se na página da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Como é do conhecimento público, as piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por milhares de pessoas, com picos de aflência em determinados dias, pelo que é importante definir os aspetos a ter em consideração no seu funcionamento e utilização, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia.

Apesar de regras muito específicas, a utilização das piscinas ao ar livre está sujeita às medidas gerais de combate à pandemia, definidas pela DGS, que passam pelo distanciamento físico, o evitar a concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.

Não menos importante é satisfação da garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações. Assim, o Governo define que nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, “deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo”.

Estão proibidos o uso de equipamentos de utilização coletiva, de equipamentos lúdicos, como bóias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.

Já em relação aos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.

Uso obrigatório de calçado no acesso aos chuveiros

Quanto à lotação destes equipamentos, a ocupação máxima permitida deve ser definida “em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente”. Nesse sentido, os responsáveis pela gestão destes recintos “devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando um código de cores”.

No caso de S. João da Madeira, as piscinas exteriores continuam encerradas e sem data prevista para a sua reabertura. Com esta indefinição, os clubes de natação da cidade, terão a tarefa mais dificultada na retoma dos atletas aos treinos, até porque só terão a piscina interior para o fazer, num espaço que terão de partilhar com a escola de natação e a utilização em regime livre. No entanto, para a piscina interior a reabertura está agendada para a próxima segunda-feira, 15 de junho.

A DGS lembra que este regime definido por despacho do Governo, e já em vigor, é extensível às piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local.

Para saber mais, consulte o Despacho n.º 6134-A/2020.

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