
COVID-19 – Hipertensos e diabéticos não podem justificar faltas ao trabalho
08/05/2020
Nesta sua crónica, o nosso colaborador, o contabilista certificado, Manuel Martins fala-nos de retificações publicadas em Diário da República que convém esclarecer. Apesar de por vezes a linguagem ser mais técnica, tentamos ser o mais esclarecedores possível. Uma das grandes dúvidas está relacionada com a justificação da falta ao trabalho por doentes imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, podendo justificar a sua falta ao trabalho, desde que este não possa ser desempenhado em regime de teletrabalho. Inicialmente neste leque de doentes de risco estavam os hipertensos e diabéticos, mas com a retificação do Decreto-Lei deixaram de fazer parte deste grupo e já não podem justificar a sua falta ao trabalho.
No artigo que hoje publicamos do nosso colaborador, Manuel Martins, contabilista certificado, é feita uma abordagem a uma declaração de retificação nº 18-C/2020, publicado no Diário da República, datado de 5 de maio.
Assim, o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 20/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85 -A, de 1 de maio de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam e passamos a transcrever:
- No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março»), no n.º 1 do artigo 25.º -A, onde se lê: «1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»

- Deve ler -se: «1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»
- No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março»), no n.º 3 do artigo 25.º -A, onde se lê: «3 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º» deve ler -se: «3 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º»
- No artigo 3.º («Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março»), no artigo 35.º -C, onde se lê: «Artigo 35.º -C Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível 1 — Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 87 de 5 de maio de 2020 Pág. 10-(4) 2 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020. 3 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020. 4 — Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.»
- Deve ler -se: «Artigo 35.º -C Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível 1 — Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento. 2 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020. 3 — Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.»